528/18.6.TXEVR-N.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Ter comportamento conforme às regras institucionais, abstinente do consumo de substâncias
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ISABEL DUARTE
- A “ratio” da aplicação, quer do instituto da suspensão da execução da
Relator: NUNO GARCIA
I - A ausência do libertado condicionalmente para o estrangeiro para aí trabalhar
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) apesar do percurso interno positivo do recluso e de se encontrar
Relator: JOÃO AMARO
I - A liberdade condicional, quando o recluso atinge os 2/3 do cumprimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – [A liberdade condicional] trata-se de um incidente de execução da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Atingidos os 2/3 do cumprimento da pena, a liberdade condicional só
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional a recluso que, tendo cumprido