1058/10.0TXEVR-I.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código
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Relator: JOÃO AMARO
I - Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código
Relator: RENATO BARROSO
I - A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – Apesar do arguido ter atingido 2/3 da pena de 11 anos
Relator: JOÃO NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos
Relator: ANA BACELAR
1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar
Relator: CORREIA PINTO
1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do
Relator: PAULO VALÉRIO
A não concessão da liberdade condicional com base no facto da situação
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Se nos casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode
Relator: ALBERTO BORGES
1. Apesar do recluso ter cumprido mais de metade da pena da
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
I. - Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no
Relator: ELISA SALES
I. – O alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I – A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação