669/16.4TXTEVR-H.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: JOÃO AMARO
I – Apesar do condenado já ter atingido o cumprimento de 2/3 da
Relator: RENATO BARROSO
I - A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: ISABEL VALONGO
Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão