456/11.6TXEVR-J.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
I. Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento
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Relator: CLEMENTE LIMA
I. Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: JOÃO AMARO
I - Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: ISABEL VALONGO
Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5
Relator: BELMIRO ANDRADE
Tendo o arguido praticado um novo crime doloso precisamente durante o período
Relator: JORGE DIAS
1.- A concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida dois terços
Relator: PAULO GUERRA
1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão
Relator: JOÃO NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão
Relator: ALBERTO MIRA
Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde