2617/09.9TBGMR-A.G1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito poderá, em princípio, ser usado como título executivo, na qualidade
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Relator: AUGUSTO CARVALHO
nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito poderá, em princípio, ser usado como título executivo, na qualidade
Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: JORGE CAMPINOS
circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço
Relator: CRISTINA NEVES
I-Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiária corporizado numa letra
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 70º da
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Uma recolha de autógrafos, para fins periciais com o objetivo de
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz
Relator: HELENA MELO
I - Não se encontra prescrita a acção cambiária contra o avalista, constando
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - A letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O alcance do caso julgado formado pela sentença que julgou procedente
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. A questão da legitimidade em processo executivo resolve-se através do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário