TRC
161/08.0TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
143/99. III – Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não ... preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou com a empresa de saúde ou profissional de saúde. IV – Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados