229/13.1TAVRS.E1
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
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Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A alteração não substancial dos factos, na qual se inclui a
Relator: ISABEL VALONGO
I - A expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- São elementos constitutivos do crime de lenocínio previsto no artº 169º
Relator: CRUZ BUCHO
I – O recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1
Relator: GABRIEL CATARINO
I- Os actos nulos só afectam aqueles que deles dependem de forma
Relator: MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - A falta de consciência da ilicitude só se verificará se o