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1/20.2T8FAR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde
Relator: FRANCISCO MATOS
Densificando o princípio geral segundo o qual o estado dos indivíduos, a
Relator: PAULO AMARAL
I- Um prédio, de cuja inscrição registral consta a sua aquisição, sem
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece