Parecer n.º 66/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
21 resultados
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
janeiro, por sua vez, estabelece que o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria ... isso, preferência aplicativa. Trata-se de uma revogação parcial tácita, por incompatibilidade de soluções normativas. 4. Sendo assim, no que respeita ao regime da opção pela remuneração base por parte
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
O perdão de penas, previsto no artigo 2º da Lei n.º
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. A apropriação pública de terrenos agrícolas no âmbito da reforma agrária
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Lei nº
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime