817/09.0TBABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
412º do CPP, pelo que, à luz do princípio expresso no art. 417º nº3, entendemos não ser necessária a formulação de convite para que a recorrente apresente novas conclusões
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
412º do CPP, pelo que, à luz do princípio expresso no art. 417º nº3, entendemos não ser necessária a formulação de convite para que a recorrente apresente novas conclusões
Relator: FERNANDO VENTURA
instituto possa ser desencadeado. VI. – A necessidade de audiência, antes da determinação do regime de sucessão mais favorável, afirma o respeito pelo princípio do contraditório. VII. – O juízo a efectuar
Relator: MARTINS DE SOUSA
mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável (artºs 1º e 3º). II – Essa intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações - que adaptações deverão/poderão ser feitas, nem tão pouco quais as consequências para ... insolvência - toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger - aos princípios subjacentes às leis laborais, colocou à disposição do juiz das insolvências a norma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
causa, ou pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de outros interessados seja necessária para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal, quando transitada ... despacho a ordenar a venda dos bens penhorados, haverá que, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: CRISTINA NEVES
I – Ocorrendo uma situação jurídica plurilocalizada, com elementos de conexão com duas
Relator: SANDRA MELO
1- A interpretação histórica, teleológica e literal dos artigos 14º nº 2
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– Deve ser julgado pelo direito espanhol, concretamente do Real Decreto Legislativo de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
I - O Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: MATA RIBEIRO
ii) as disposições da Lei Portuguesa apenas são aplicáveis à execução da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do
Relator: SANDRA MELO
1- A questão de saber se uma seguradora com sede em França
Relator: RAMALHO PINTO
I - Tendo o acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei nº
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) Demonstrando-se, em procedimento especial urgente para entrega