734/14.2T8STB-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
judiciário único. iv) no caso em apreço a tramitação processual que correu termos pela entidade austríaca, não previa o ato formal de citação, pelo que não pode aludir
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Relator: MATA RIBEIRO
judiciário único. iv) no caso em apreço a tramitação processual que correu termos pela entidade austríaca, não previa o ato formal de citação, pelo que não pode aludir
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
sido concretamente apreciada, pois nesse caso o despacho produz o efeito de caso julgado formal (artigos 595.º, n.º 3 e 620.º, do Código de Processo Civil ... propor ações em juízo e desempenhar, em seu próprio nome, o papel de parte processual, porquanto quem passa a poder intervir na ação como parte são os respetivos titulares, enquanto
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
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