1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
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Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a
Relator: SANDRA MELO
1- A interpretação histórica, teleológica e literal dos artigos 14º nº 2
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, celebrado em 23
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) Demonstrando-se, em procedimento especial urgente para entrega
Relator: MOISÉS SILVA
i) estando em causa a apreciação de um contrato de trabalho celebrado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O uso de cinemómetros-radar para detecção de velocidade pelas forças
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando em causa a execução em Portugal de um “Título Executivo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A ordem pública internacional de um Estado só pode ser invocada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em sede de decisão de facto e tendo em vista fixar
Relator: ELISABETE VALENTE
I. Em sede de avaliação da prova, (ou seja aquando da análise
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - Nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei n
Relator: MANUEL NABAIS
I. Confiando o nº 3 do art.º 178º da Organização Tutelar