2158/23.1T8VRL.G2
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
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Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e
Relator: PAULO AMARAL
I - A renúncia ao usufruto legado não é o mesmo que o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A decisão interlocutória proferida no decurso da lide, sobre a legitimidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que declarou a