2712/19.6 T8VCT.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
terceiros, sob pena de, eventualmente, vir a ser declarada uma insolvência, fundada em factos-índices, que, no limite, poderá não conduzir à satisfação de nenhum interesse relevante
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Relator: MARGARIDA SOUSA
terceiros, sob pena de, eventualmente, vir a ser declarada uma insolvência, fundada em factos-índices, que, no limite, poderá não conduzir à satisfação de nenhum interesse relevante
Relator: ALBERTINA PEDROSO
direito condiciona determinantemente a questão de facto, sendo inútil produzir qualquer prova quanto aos factos invocados na petição inicial que foram indicados pela Apelante nas alegações de recurso, porquanto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A transmissão do negócio desenvolvido pelo Barclays Bank para a
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: MANUEL BARGADO
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Proferida decisão em ação não contestada considerando provados os factos da
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A legitimidade substantiva consiste na posição pessoal numa relação existente entre
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: MANUEL BARGADO
I - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida
Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e
Relator: PAULO AMARAL
I - A renúncia ao usufruto legado não é o mesmo que o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Um sócio duma sociedade por quotas pode promover