1059/17.7T8VRL.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Uma vez que está vedado ao tribunal ad quem a prática
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: MANUEL BARGADO
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do
Relator: PAULO REIS
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Carece de legitimidade substantiva o executado que pretende a substituição do
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Um sócio duma sociedade por quotas pode promover
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A decisão interlocutória proferida no decurso da lide, sobre a legitimidade