478/20.6BELLE
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado. IV-Dimanando inequívoco que existe
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado. IV-Dimanando inequívoco que existe
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- A legitimidade é uma posição das partes em relação ao objecto do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O CIRE consagra uma legitimidade activa alargada, podendo o processo ser
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1- Para que se verifique o requisito do art. 1º, al. g
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A legitimidade do réu para a causa resulta do seu interesse