6355/15.5T8STB.E1
Relator: PAULO AMARAL
pede a condenação do CC e do BB no reembolso do valor investido em papel comercial. (Sumário elaborado pelo Relator
25 resultados
Relator: PAULO AMARAL
pede a condenação do CC e do BB no reembolso do valor investido em papel comercial. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
pedido de execução específica, que deve ser apreciado em ação distinta. 4- Numa sociedade comercial já dissolvida, o respetivo liquidatário não tem legitimidade para, em nome próprio, estar em juízo ... sociedade competem. 5- E, mesmo que tenha a expetativa de vir a receber algum valor remanescente resultante da liquidação da mesma sociedade, também não tem esse liquidatário, só por esse
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O CIRE consagra uma legitimidade activa alargada, podendo o processo ser
Relator: MÁRIO SILVA
1. O que está em causa no n.º 1 do artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A decisão interlocutória proferida no decurso da lide, sobre a legitimidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Dispõe o nº 3 do artigo 30º do CPC: «Na falta
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de