41251/22.0YIPRT.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial
14 resultados nos descritores e sumários · 44 no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. III) - Numa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. 2 – Numa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
usucapiente, se o não fizer, ver-se-á a braços com a prova da titularidade do direito, seja para o defender ou reivindicar de terceiros, seja para o alienar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ - Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo
Relator: CRISTINA NEVES
legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial (artº
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
para declarar a ilegitimidade processual do reconvinte pois essa norma está conexionada com a titularidade de um direito, i.e. com legitimidade substantiva deste, no caso o direito a pedir
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, pelo que só em caso de procedência
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo demandante; - releva, para tanto, o interesse processual ou o interesse em agir
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
substantiva contende com a apreciação do mérito da causa, decorrente da afirmação da titularidade de um direito por quem dele se arroga, sob pena de absolvição do réu do pedido
Relator: MANUEL BARGADO
legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada
Relator: EUGÉNIA CUNHA
integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial
Relator: JOSÉ AMARAL
apurar a realidade dos factos em que pessoalmente interveio. IV. Inquestionada a assim adquirida titularidade do domínio pelo Banco e visando este entrar na posse efectiva do imóvel detido pela
Relator: JOÃO MARQUES
parte estar em juízo. Legitimidade em sentido material é pressuposto do reconhecimento da titularidade do direito que em juízo a parte pretende fazer valer