Parecer n.º 38/1950
Relator: PIRES DA CRUZ
sentido de ser legal a intervenção do Ministerio Publico, como parte principal, no processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dividas dos corpos administrativos
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Relator: PIRES DA CRUZ
sentido de ser legal a intervenção do Ministerio Publico, como parte principal, no processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dividas dos corpos administrativos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
apenas exploradas e conservadas. 14.ª — Por conseguinte, é à jurisdição administrativa e fiscal que compete a resolução dos litígios surgidos no âmbito de tais relações jurídicas, não somente ... prejuízo das competências próprias do Ministério Público, quer no processo tributário quer no processo contraordenacional. 18.ª — A execução fiscal é sustada, porém, se entretanto for declarada a insolvência
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
mera afirmação pelos autores de que eles próprios são os titulares do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende ... questão de mérito. 4. Os autores invocaram a manutenção das funções no órgão fiscal da ré e que não se mostra reconhecido, mais a mais já existe, entretanto, decisão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: FRANCISCO MATOS
Só a transmissão da respectiva posição sucessória obsta ao direito do herdeiro
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial
Relator: JOÃO MARQUES
Legitimidade processual é condição para a parte estar em juízo. Legitimidade em