3121/21.2T8FAR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pode ter lugar desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas; - nos casos em que a prova documental não seja, só por si, apta
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pode ter lugar desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas; - nos casos em que a prova documental não seja, só por si, apta
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
pela pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor (pedido) caso esta venha a ser reconhecida pelo tribunal. II - As obras necessárias à conservação do prédio constituído em propriedade horizontal
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
recurso está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos fundamentos invocados e quer prevenir a necessidade da sua apreciação. Se o decaimento
Relator: MÁRIO SILVA
artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega ... situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não são suficientes do pedido de declaração de insolvência. (Sumário do Relator
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concreto, entendendo-se, neste concreto particular, que a declaração genérica no saneador, não constitui caso julgado. II-Ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso ... reforma ou revogação, porquanto foi a Recorrente que reconheceu, clara e expressamente, essa necessidade de revogação, consubstanciando, de resto, a locução do venire contra factum proprium, e por outro lado
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Ainda é válido o princípio iura novit curia. A legitimidade ad
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade