973/22.8T8VCT.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
8 resultados nos descritores e sumários · 44 no texto integral
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art.º 30º do CPC, o reconvinte que peticiona a declaração de nulidade do fraccionamento de um prédio ... Cód. Civil para declarar a ilegitimidade processual do reconvinte pois essa norma está conexionada com a titularidade de um direito, i.e. com legitimidade substantiva deste, no caso o direito
Relator: MARIA DOMINGAS
CIRE consagra uma legitimidade activa alargada, podendo o processo ser promovido por “qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)” (cfr. artigo ... Está em causa a legitimidade processual ou ad causam, que não se confunde com a legitimidade substantiva, pelo que é parte legítima para requerer a insolvência do indicado devedor aquele
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade do juiz conhecer do mérito da acção, não se confunde com a denominada “legitimidade substantiva ... direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido. II) - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não
Relator: GREGÓRIO JESUS
I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Dispõe o nº 3 do artigo 30º do CPC: «Na falta
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente