2462/22.6T8GMR.G1
Relator: PAULA RIBAS
deste, gerente de facto daquela sociedade, que praticou os atos de confusão de patrimónios que permitiram a condenação deste gerente de facto com fundamento naquela desconsideração. 2 – Não é devida ... não cumprimento daquele mesmo contrato. 3 – A autora, que vive em união de facto com o autor, não é credora dos montantes indemnizatórios devidos pelo incumprimento do contrato de empreitada