1276/21.5T8CVL.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ilegitimidade. 2. Porém, se o juiz conhecer de matéria de facto ou de direito, alegada por uma das partes ou oficiosamente suscitada, sem previamente ter sido concedida a possibilidade
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ilegitimidade. 2. Porém, se o juiz conhecer de matéria de facto ou de direito, alegada por uma das partes ou oficiosamente suscitada, sem previamente ter sido concedida a possibilidade
Relator: JOSÉ AMARAL
questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso, se o não tiver sido antes em concreto. II. Tendo o Banco credor hipotecário adquirido ... acção produza o seu efeito útil normal, sequer para apurar a realidade dos factos em que pessoalmente interveio. IV. Inquestionada a assim adquirida titularidade do domínio pelo Banco e visando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Ainda é válido o princípio iura novit curia. A legitimidade ad
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade