PGR-CC
Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Dispõe o nº 3 do artigo 30º do CPC: «Na falta