2527/16.3T8GMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
outros pedidos, esses promitentes-compradores já figurarem na ação como partes opostas, não podem associar-se quanto ao pedido de execução específica, que deve ser apreciado em ação distinta
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
outros pedidos, esses promitentes-compradores já figurarem na ação como partes opostas, não podem associar-se quanto ao pedido de execução específica, que deve ser apreciado em ação distinta
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade
Relator: MANUEL BARGADO
I - Apesar de só a herança jacente gozar de personalidade judiciária, deve
Relator: MANUEL BARGADO
I - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida
Relator: PAULO REIS
I- Só a estrita impugnação do ato de registo e, por via
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
A formulação “condenar o réu a reconhecer” isto ou aquilo não é
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Dispõe o nº 3 do artigo 30º do CPC: «Na falta