208/17.0T8VRL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
não participantes no acto. VI) - A invalidade a que o nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
não participantes no acto. VI) - A invalidade a que o nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
regime jurídico da formação médica estabelece que a orientação directa e permanente dos médicos internos é levada a cabo por orientadores de formação, sendo que o exercício dessas funções ... avaliação do médico interno cabe ao respectivo director de departamento ou de serviço, mediante proposta do orientador de formação; IV. A ilegalidade na transição de médico interno para período seguinte
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O Recorrente vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: GREGÓRIO JESUS
I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou