2119/18.2T8LRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A legitimidade processual para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de
Relator: JOÃO MARQUES
Legitimidade processual é condição para a parte estar em juízo. Legitimidade em
Relator: GREGÓRIO JESUS
I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que