TRE
582/22.6T8ELV-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
reconvindo que, como autor, intentou uma acção de preferência na aquisição do prédio contíguo. Não se pode invocar o disposto no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
reconvindo que, como autor, intentou uma acção de preferência na aquisição do prédio contíguo. Não se pode invocar o disposto no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Dos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 e) do
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se