39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre um terceiro (ou um potencial condómino
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial