17/21.1GELLE.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
todos do Código Penal. II. Finda a produção de prova, o tribunal comunicou ao arguido, nos termos e para efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, entre
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
todos do Código Penal. II. Finda a produção de prova, o tribunal comunicou ao arguido, nos termos e para efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, entre
Relator: FRANCISCO XAVIER
sido deduzido pedido de indemnização cível no processo crime, na sequência da acusação do arguido, interrompeu-se o prazo da prescrição, o qual, no caso de posterior remessa da apreciação
Relator: ELISABETE VALENTE
mesmo que seja admissível recurso, se as partes não quiserem recorrer, poderão sempre arguir a nulidade perante o tribunal recorrido. III – Há legitimidade passiva se de acordo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
especial, mais curto (de três anos), previsto no nº1 do referido artigo e, arguida, pelos Réus, a exceção perentória da prescrição, a mesma procederá, com a consequente absolvição daqueles
Relator: JOSÉ AMARAL
questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso, se o não tiver sido antes em concreto. II. Tendo o Banco credor hipotecário adquirido
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A legitimidade processual para a instauração da ação de impugnação afere
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
A formulação “condenar o réu a reconhecer” isto ou aquilo não é
Relator: PAULO AMARAL
Os devedores declarados insolventes não podem, em substituição do Administrador Judicial, propor