104/24.4T8MTR.G1
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
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Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Dentro do processo onde a sentença transitada for proferida constitui-se
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- Para que determinada declaração feita na petição inicial por advogado possa
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - O NRAU ao estabelecer que a lei nova é aplicável aos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: FREITAS NETO
Os Autores alegaram a existência de uma relação material de propriedade dos
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido