709/04-1
Relator: CARVALHO MARTINS
reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º ... seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios