310/12.4JAAVR.C1
Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
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Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Configurando os autores a relação controvertida de duas formas sucessivamente distintas, inicialmente, afirmando que celebraram o contrato de seguro com a ré e, posteriormente, admitindo que se equivocaram ... ilegítima na ação posto que não é sujeito dessa relação e não tem qualquer interesse direto em contradizer, pois da procedência da ação nunca lhe pode advir qualquer prejuízo
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): Não é susceptível
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. Nas ações de anulação de deliberações da assembleia de condóminos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quando o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - É admissível o chamamento dos co-réus, através do incidente de
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: LUÍS RICARDO
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Numa sociedade por quotas apenas com dois sócios, simultaneamente gerentes, em
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade