804/03.2TBVNO.C1
Relator: FREITAS NETO
surjam factos lesivos para os restantes condóminos, comportando essa simples relação real a presunção de culpa in vigilando pelos danos provenientes da coisa. Os Réus, enquanto proprietários da fracção onde
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Relator: FREITAS NETO
surjam factos lesivos para os restantes condóminos, comportando essa simples relação real a presunção de culpa in vigilando pelos danos provenientes da coisa. Os Réus, enquanto proprietários da fracção onde
Relator: PAULO VALÉRIO
Não sendo conferida ao demandado cível a possibilidade de impugnar, por via
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art
Relator: ISABEL ROCHA
I – As acções de simples apreciação positiva ou negativa têm a finalidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: LUÍS RICARDO
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Os tribunais comuns – e não os administrativos – são os competentes para conhecer
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido