5541/23.9T8VNF.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: CRISTINA NEVES
I – O incumprimento definitivo da obrigação de preferência, confere ao preferente preterido
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Estando em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo fiador
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade
Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime atinente à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): A acção de anulação de deliberação
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Não podem os herdeiros instaurar ação de divisão de coisa comum
Relator: PAULO REIS
I- Apesar da referência feita pelo artigo 1433.º, n.º 6
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Configurando os autores a relação controvertida de duas formas sucessivamente distintas
Relator: ANA VIEIRA
1.- Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito
Relator: SILVA RATO
i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Quando são objecto de impugnação atos de transmissão subsequentes, a contagem
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- O caso julgado, em princípio, não se estende aos fundamentos de
Relator: FRANCISCO MATOS
- a procedência da ação pauliana não tem por efeito restituir ao património
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade