642/2000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito
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Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que poderá ser obtida pelo recorrente na instância de recurso, devendo reconhecer ... seus legítimos direitos e interesses. 2- Mais do que se atender ao critério formal de “vencido” (em que se atende exclusivamente ao sentido da decisão proferida, reconhecendo-se legitimidade para
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I- O assistente, em relação ao crime de que foi vitima, tem
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: LUÍS RICARDO
De harmonia com o disposto no art. 901º do C.P.C, têm legitimidade
Relator: FÁTIMA SANCHES
1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os presentes autos de inventário tiveram início por requerimento apresentado em
Relator: CRUZ BUCHO
I- O bem jurídico protegido com a incriminação do branqueamento é a
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tendo a recorrente, Ré na ação, pugnado pela sua improcedência, não
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Numa ação de impugnação pauliana, os autores não
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A legitimidade da parte cível para recorrer está limitada ao segmento
Relator: JOSÉ FLORES
I - A parte que interveio ao abrigo do disposto nos arts. 311º
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O insolvente não possui qualquer direito em interferir ou condicionar uma