258/22.4GTSTB.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I- O assistente, em relação ao crime de que foi vitima, tem
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: LUÍS RICARDO
De harmonia com o disposto no art. 901º do C.P.C, têm legitimidade
Relator: FÁTIMA SANCHES
1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A matéria relativa à escolha e à determinação da medida concreta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: BEATRIZ BORGES
A assistente não possui legitimidade para recorrer do despacho judicial que homologa
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Em acção especial de acompanhamento de maior, o filho do maior tem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os presentes autos de inventário tiveram início por requerimento apresentado em