455/10.5TABNV.E1
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
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Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I- O assistente, em relação ao crime de que foi vitima, tem
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
veículos no acesso ao estabelecimento. V. O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
direito foi-lhe reconhecido com o arbitramento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CLEMENTE LIMA
I - Os demandantes civis (não constituídos assistentes), dispondo embora de legitimidade para
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: LUÍS RICARDO
De harmonia com o disposto no art. 901º do C.P.C, têm legitimidade
Relator: FÁTIMA SANCHES
1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A matéria relativa à escolha e à determinação da medida concreta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: CRUZ BUCHO
I- O bem jurídico protegido com a incriminação do branqueamento é a
Relator: JOSÉ FLORES
I - A parte que interveio ao abrigo do disposto nos arts. 311º