2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime. iii) as sociedades gozam
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime. iii) as sociedades gozam
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
outro lado, obriga também a que se não estabeleçam condições desmesuradas em relação à capacidade do condenado. V - A condição de pagar à assistente a quantia
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) preenchidos os requisitos processuais impostos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: BEATRIZ BORGES
A assistente não possui legitimidade para recorrer do despacho judicial que homologa
Relator: LÍGIA VENADE
I A intervenção do MP nos processos de insolvência, nomeadamente a legitimidade
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Do art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tendo a recorrente, Ré na ação, pugnado pela sua improcedência, não
Relator: JOSÉ FLORES
I - A parte que interveio ao abrigo do disposto nos arts. 311º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Perante a previsão do artº 401º, do CPP, o ofendido não
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Tendo a sentença recorrida condenado solidariamente o administrador da impugnante no
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
O assistente tem legitimidade para recorrer do despacho que declarou extinta a