TRC
2011/06.3YRCBR
Relator: REGINA ROSA
arrendamento da casa de morada de família . II. A pessoa dotada de legitimidade para arguir essa anulabilidade é apenas o cônjuge que não deu o consentimento necessário, não qualquer interessado
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Relator: REGINA ROSA
arrendamento da casa de morada de família . II. A pessoa dotada de legitimidade para arguir essa anulabilidade é apenas o cônjuge que não deu o consentimento necessário, não qualquer interessado
Relator: RUI VOUGA
promitente da transmissão ou constituição do direito real não pode, em princípio, arguir tal invalidade, porque a lei o presume culpado da omissão dos aludidos requisitos de forma