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61/04.3TAFIG.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Só o proprietário do bem objecto de um crime de dano
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Só o proprietário do bem objecto de um crime de dano
Relator: ROSA PINTO
1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com
Relator: ALBERTO BORGES
I - No crime de dano, o ofendido - o titular do interesse que
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se a arguida, como funcionária da empresa, recebeu cheques de clientes
Relator: MARTINHO CARDOSO
Se estiver em causa a prática de um crime de coacção sexual
Relator: RICARDO SILVA
I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do