555/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Código Penal, Tomo II, pág. 236-237). III – No caso dos autos, segundo os factos indiciados, a denunciante não é uma coisa nem outra, pois quando muito, habitará a fracção ... efeitos de pronúncia (cfr. artigos 308º e 283º, do CPP) são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados, permitam a convicção do juiz de instrução