29/09.3TAGMR.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
aferindo-se a legitimidade do queixoso em função do tipo criminal concreto configurado pelos factos constantes do processo, no caso, a acusação, não restam dúvidas de que conforme esta
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Relator: MARIA AUGUSTA
aferindo-se a legitimidade do queixoso em função do tipo criminal concreto configurado pelos factos constantes do processo, no caso, a acusação, não restam dúvidas de que conforme esta
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Só o proprietário do bem objecto de um crime de dano
Relator: JORGE DIAS
I- O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de
Relator: ROSA PINTO
1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Quando o procedimento criminal depender de queixa, esta pode ser apresentada
Relator: ALBERTO BORGES
I - No crime de dano, o ofendido - o titular do interesse que
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se a arguida, como funcionária da empresa, recebeu cheques de clientes
Relator: ANSELMO LOPES
I – A queixa pode ser apresentada por advogado munido de mandato simples
Relator: RICARDO SILVA
I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Sobre o crime de dano, existe na doutrina e na jurisprudência