2/09.1TBGVA.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
privado pelo outro da posse sobre o mesmo, instaurar procedimento cautelar contra ele com vista a ser (novamente) restituído à posse desse
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
privado pelo outro da posse sobre o mesmo, instaurar procedimento cautelar contra ele com vista a ser (novamente) restituído à posse desse
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
atividade económica dela, consistente na operação de loteamento de um prédio, com vista à venda dos lotes daquela resultantes e repartição dos inerentes lucros e despesas. VIII – Tendo por acordo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
credor reclamante em processo de insolvência tem legitimidade ativa para propor ação tendo em vista a declaração de nulidade por simulação da alienação de um imóvel da insolvente (não apreendido
Relator: SANDRA MELO
para pedir a prestação de contas do exercício da administração do condomínio ao Condomínio, visto que, nos termos do artigo 1436º, nº 1, alínea l) do Código Civil, é perante
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva. 3. No caso concreto, visto que os Autores se arrogam titulares do direito e dele beneficiários por entenderem ainda encontrarem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de uma excepção dilatória e, se decorrido esse prazo
Relator: HEITOR GONÇALVES
Cód. Proc. Civil, configura uma nulidade que pode ser invocada pelas pessoas em vista de cujos interesses foi estabelecido o requisito violado; 3. A lei visa essencialmente a defesa
Relator: MÁRIO SERRANO
contra todos os interessados, ainda que esta tivesse alguma vantagem, v.g. do ponto de vista da uniformidade de soluções em relação a todos os interessados
Relator: HEITOR GONÇALVES
excepção dilatória de preterição do litisconsórcio necessário passivo não constitui abuso de direito, visto que à previsão das situações de litisconsórcio necessário está subjacente a realização de interesses públicos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prestações em dívida, fixadas em decisão judicial, possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido
Relator: Antero Pires Salvador
legitimidade processual activa para instaurar acções, sob a forma de acção popular, com vista à defesa dos consumidores directamente lesados, mesmo tendo por objecto pedidos de indemnização por alegados danos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dilatória da falta de interesse em agir quando o credor instaura processo, tendo em vista a declaração de insolvência do devedor, na pendência de acção executiva por si intentada, ainda
Relator: BERNARDO DOMINGOS
legitimidade para, por si e sem necessidade de recurso ao MP, instaurar execução com vista à cobrança coerciva das custas de parte contadas a seu favor em qualquer processo
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
estremas, a acção será real e o comproprietário será parte ilegítima se actuar isoladamente, visto discutir um problema de domínio que afecta todos os consortes - para que a decisão
Relator: BERNARDO DOMINGOS
questão da formação da vontade da sociedade, constituída apenas por dois sócios, tendo em vista a exclusão judicial de um deles, não se verifica qualquer impossibilidade legal. O regime