2838/24.4T8VNF.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal. VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal
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Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal. VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não procede a exceção de ilegitimidade ativa, numa ação de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: SANDRA MELO
.1 – Um condómino não tem legitimidade para pedir a prestação de contas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal provocada, essa
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A acção de impugnação judicial de uma escritura de justificação notarial
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano