2567/25.1T8VCT.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais
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Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais
Relator: MOREIRA DO CARMO
princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal ... dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade. 7.- Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: SANDRA MELO
.1 – Um condómino não tem legitimidade para pedir a prestação de contas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Assegura a sua legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda