04534/08
Relator: Rogério Martins
pelo INFARMED, são indiscutivelmente actos administrativos, pelo que são materialmente competentes para apreciar o pedido de suspensão destes actos os tribunais administrativos, ainda que possa estar em causa, na análise ... pedido de suspensão, face ao disposto no art.º 9º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V – Constitui ónus das Requerentes - essencial para a procedência do pedido