2094/22.9T8PTM.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não
Relator: VÍTOR AMARAL
Relação apenas deve alterar a decisão de facto no caso de os factos assentes ou os dados probatórios disponíveis imporem decisão diversa ... diversos réus, embora uma tal confissão, por se tratar de situação de litisconsórcio necessário, seja ineficaz (como tal), o que não impede que o reconhecimento, assim ocorrido, de factos desfavoráveis
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Insolvência e da Recuperação de Empresas mostram-se elencadas diversas situações que consubstanciam o que se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência. V - Perante a alegação de qualquer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: EMÍDIO COSTA
I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: PAULO AMARAL
I- Só o sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: ALBERTO RUÇO
Crédito litigioso. O facto de existir uma acção cível em que o
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – Na petição de herança, o herdeiro tem que pedir o reconhecimento
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho