2181/24.9T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os sócios individualmente considerados de uma sociedade declarada extinta têm legitimidade para
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto
Relator: MANUEL BARGADO
1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre
Relator: MATA RIBEIRO
Não detém o Administrador da Insolvência, representando a Massa Insolvente, legitimidade para
Relator: JORGE ARCANJO
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654