146/06.1TBILH.C1
Relator: NUNES RIBEIRO
insolvência. 3. Quem representa a Segurança Social, concretamente nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência ou de recuperação de empresas e de insolvência, é o Instituto
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Relator: NUNES RIBEIRO
insolvência. 3. Quem representa a Segurança Social, concretamente nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência ou de recuperação de empresas e de insolvência, é o Instituto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
insolvência. IV - No artigo 20º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas mostram-se elencadas diversas situações que consubstanciam o que se designa por factos-índices
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
falta de meios económicos, em particular numerário, ou à falta de meios financeiros da empresa para dar satisfação às obrigações vencidas”. V. Acresce que do facto da pontualidade não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: EMÍDIO COSTA
I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses
Relator: ALBERTO RUÇO
Crédito litigioso. O facto de existir uma acção cível em que o
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo